Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 219/2022-RELT1

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Trago à apreciação deste plenário, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Rhayson Cardoso Proencia, Presidente da Câmara, à época, em face do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 3258/2020, referente à Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, no exercício de 2019.

11.2. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.3. No presente caso, o recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado nos termos do artigo 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, uma vez que interposto contra decisão definitiva da 1ª Câmara Julgadora, devendo a irresignação ser conhecida e analisada, o que faço nas linhas que seguem. 

 

MÉRITO

11.4. O referido Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara deste Tribunal julgou irregulares as contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins/TO, com aplicação de multa ao responsável, em razão da seguinte irregularidade:

9.1. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins, tendo como ordenador de despesas o  Senhor Rhayson Cardos Proencia –CPF nº 021.397.421-50,  relativo ao exercício de 2019, tendo em vista a seguinte impropriedade/irregularidade:
1. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, descumprindo o  art. 29-A, I da CF/88.  (Item 6.1.1 do relatório).  
9.2. aplicar ao Senhor Rhayson Cardos Proencia – CPF nº 021.397.421-50, , gestor à época da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins/TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.1  da Decisão, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal; 

11.5. Por meio do presente Recurso Ordinário, o senhor Rhayson Cardoso Proencia, Presidente da Câmara, à época, apresentou irresignação ao item apontado como irregularidade no Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, com vistas a desconstituir os argumentos que o embasaram, alegando em suma que o percentual ultrapassado do índice constitucional previsto no art. 29-A, I, da Constituição da República, é de 0,01%, sendo considerado de pequena monta, devendo-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma do mencionado acórdão.

11.6. Pois bem, em que pese a materialização da impropriedade, constante do precitado dispositivo da decisão ora combatida, não se pode olvidar que este Sodalício possui precedentes em ressalvar e converter em recomendação a sobredita irregularidade sob os seguintes fundamentos: 1)- inexpressividade do percentual excedido em comparação com a globalidade da gestão, 2)- a impropriedade não decorre de conduta deliberada e 3)- a inadequação não é decorrente de erro grosseiro e de má-fé. 

11.7. Nessa vertente, cito o seguinte precedente: Acórdão de nº. 634/2015_TCE_TO percentual de 7,30% (Autos de nº. 2072/2013).

11.8. Mantendo eficaz esse entendimento, o Plenário deste Sodalício por meio do Acórdão de nº. 161/2021_TCE_Pleno (Autos de nº. 11.913/2018_Recurso Ordinário) acolheu o voto condutor do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao titular da 6ª Relatoria, para ressalvar a irregularidade referente ao total das despesas da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins_TO ter atingido o limite de 7,27%, sendo 0,27% a mais do limite de 7% (art. 129_A, I, da CF), ou seja, o percentual excedido foi superior ao índice extrapolado de 0,22% e apurado nos presentes autos. 

11.9. Portanto, concluo que o Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara deve ser reformado, a fim de julgar regular com ressalvas as contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, exercício financeiro de 2019, razão pela qual divirjo do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO para que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

I) Conheça o presente Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

II) No mérito, dê provimento ao presente Recurso Ordinário, para alterar o item 9.1 que passa a ter a redação a seguir, bem como excluir a multa aplicada no item 9.2 do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara:

9.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, da gestão do senhor Senhor Rhayson Cardos Proencia, CPF nº ***.397.421-**, relativas ao exercício financeiro de 2019, dando-se quitação ao responsável, com fundamento no artigo 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.  76, §2º do Regimento Interno;

III) Incluir a ressalva no item 9.3. do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara, de modo que passe a ter a seguinte redação:

9.3. Ressalvar:
1.Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
2. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, descumprindo o art. 29-A, I da CF/88.  (Item 6.1.1 do relatório).

IV) Manter inalterados os demais itens do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO - 1ª Câmara, das quais já constaram as determinações visando que as irregularidades objeto de ressalva não voltem a ocorrer;

V) Determine à Secretaria do Pleno - SEPLE:

a. Que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b. que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, em observância ao que estabelecem os artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

c. que proceda o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento;

VI) Alerte aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;

VII) Determine o envio do feito ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que sejam providenciados os encaminhamentos de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 14/12/2022 às 09:55:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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